segunda-feira, 11 de junho de 2012

Abandono material ao idoso

Por Evelyn Arendt

No Art. 133 do Código Penal está escrito que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” é crime e a pena é de seis meses a três anos de detenção.

Mas se do abandono resultar em lesão corporal de natureza grave, a reclusão é de um a cinco anos. Se resultar em morte, a pena vai de quatro a 12 anos. O problema é que raramente conhecemos pessoas que foram presas por cometer tal ato. Será a falta correta da punição por parte dos órgãos fiscalizadores, ou a constituição que ainda é falha e ainda guarda as exceções presente nos Códigos?

Qualquer pessoa que sofra com abandono sente-se sozinha, isolada e desprotegida. No caso de um idoso, que tem mais facilidade de se abalar e sofrer psicologicamente, isso é um crime grave.

A Constituição não alerta e pune casos exclusivamente psicológicos, mas sim os que têm consequências materiais. A falta afetiva por parte da família para com o idoso é reflexo - que hoje estão estarrecidos diante de uma sociedade cada vez mais falsamente democrática - do que imaginamos ter acontecido no passado.

Será que apenas a justiça é que deve se responsabilizar por atos criminosos? A partir do momento em que existir uma consciência de que não se pode simplesmente largar uma pessoa fraca e indefesa, acreditamos ser mais fácil viver com pelo menos cordialidade, e não nos referimos ao termo como definiu Sérgio Buarque de Holanda, mas no sentido de franqueza e amenidade no trato.

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